Este julgado integra o
Informativo STF nº 474
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente ao provimento de cargos de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.717/92, de origem parlamentar, que veda o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos realizados por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Legislação Aplicável
CF, art. 61, § 1º, II, c
Informações Gerais
Número do Processo
776
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/08/2007