ADI e Condição para Diferimento de ICMS

STF
469
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 469

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra os artigos 9º, 10, 11 e 22 da Lei 1.963/99, do Estado do Mato Grosso do Sul, que criou o fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário estadual - FUNDERSUL e condicionou o diferimento do ICMS de produtos agropecuários a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais. Entendeu-se que a contribuição criada pela lei impugnada não possui natureza tributária, porquanto despida de compulsoriedade (CTN, art. 3º), razão por que não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar, não se podendo falar em ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da igualdade, da anterioridade e da vedação à bitributação. Asseverou-se, também, que o diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não se confunde com a isenção ou com a imunidade e, por isso, quanto ao ICMS, pode ser disciplinado pela legislação estadual sem a prévia celebração de convênio, não havendo, assim, afronta aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, todos da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por considerar tratar-se, na espécie, de imposto, julgava procedente o pleito, reputando violados os artigos 155 e 167, IV, ambos da CF.

Legislação Aplicável

Lei 1.963/1999-MS, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 22;
CF/1988, art. 150, § 6º, art. 155, § 2º, XII, “g”, art. 167;
CTN/1966, art. 3º

Informações Gerais

Número do Processo

2056

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/05/2007