Programa de Qualidade no Serviço Público e Vício Formal

STF
467
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 467

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei estadual 781/2003, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Qualidade no Serviço Público Estadual, estabelecendo sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos, que ficará sob a coordenação de duas secretarias estaduais, bem como obrigação para que os órgãos e entidades públicas estaduais divulguem resultados da avaliação de seu desempenho e implementem os padrões de qualidade do atendimento, conforme as diretrizes fixadas na lei, no prazo de seis meses. Entendeu-se que os artigos impugnados ofendem o art. 61, § 1º, II, e, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública.

Informações Gerais

Número do Processo

3180

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/05/2007