Competência Concorrente e Beneficiamento de Leite

STF
467
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 467

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 1.179/94, que dispõe sobre o beneficiamento do leite de cabra e dá outras providências. Inicialmente, afastou-se a preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União, no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei questionada exigiria o seu cotejo com diversos atos normativos federais. Considerou-se que, em se tratando de ação direta fundamentada em eventual usurpação da competência da União para legislar de forma geral sobre determinada matéria, deveriam ser examinados os limites da competência concorrente suplementar que possuem os Estados-membros. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada, ao estabelecer, quanto ao piso térmico para o processo de pasteurização, gradação superior em um grau centígrado àquela prevista em lei federal, silenciando no tocante à manutenção do leite em grande volume sob a agitação mecânica lenta em aparelhagem própria, não viola a competência da União para legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Asseverou-se, no ponto, ser concorrente a competência legislativa sobre o tema e que, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme prevê o art. 24, XII, §§ 1º e 2º, da CF. Por fim, ressaltou-se que a lei estadual fora editada para atender a manifesta necessidade local e de relevante interesse social de se estimular a produção e beneficiamento do leite de cabra.

Informações Gerais

Número do Processo

1278

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2007