ADI e EC 15/96

STF
466
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 466

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul contra a Emenda Constitucional 15/96, que deu nova redação ao art. 18, § 4º, da CF/88 ("A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."). Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 2381/RS (DJU de 14.12.2001), em que se declarou a constitucionalidade da EC 15/96, afastando-se a alegada ofensa ao princípio federativo (CF, art. 60, § 4º, I). Asseverou-se que a EC 15/96 foi elaborada com o escopo de acabar com a crescente proliferação de municípios verificada no período pós-88, com base na redação originária do art. 18, § 4º, da CF, que criava condições propícias para que os Estados desencadeassem o processo de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios por leis próprias, respeitados parâmetros mínimos definidos em lei complementar, também estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por vislumbrar ofensa ao art. 60, § 4º, I, da CF, julgava procedente o pedido.

Legislação Aplicável

Emenda Constitucional 15/96
CF, arts. 18, § 4º; 60, §4º, I

Informações Gerais

Número do Processo

2395

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/05/2007