Este julgado integra o
Informativo STF nº 464
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença, proferida pelo Conselho de Sentença Popular do Tribunal do Júri do Estado de Roraima, que condenara o apelante à pena de 17 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e o art. 29, todos do CP. De início, reconheceu-se a competência do Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em seguida, afastaram-se as preliminares suscitadas pelo apelante de nulidade: a) posterior à pronúncia, em virtude do número excessivo de jurados e suplentes (35 jurados e 21 suplentes); b) em razão da participação, no processo, em desconformidade com o art. 49 da Lei 8.906/94, de advogado delegado da OAB/RR na qualidade de assistente de acusação; c) do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados, tendo em conta a permissão a eles dada de se comunicarem, por 5 minutos, com terceiros, antes de prestarem compromisso. Quanto à primeira preliminar, asseverou-se que a convocação de jurados em número superior ao previsto no art. 427 do CPP configuraria nulidade relativa, a exigir oportuna impugnação pela parte interessada. Ressaltou-se que, no caso, somente teriam comparecido à sessão de julgamento 23 jurados, dos quais os 2 excedentes não formaram o Conselho de Sentença, não restando demonstrado prejuízo, tendo em conta, ainda, o fato de que a publicação acerca da convocação dos jurados ocorrera 30 dias antes da sessão de julgamento. Na mesma linha, rejeitou-se a segunda preliminar, reportando-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a irregularidade na nomeação de assistente de acusação não anula o processo. No que se refere à terceira preliminar, entendeu-se não haver nulidade porque as ligações efetuadas teriam sido feitas perante todos os presentes na sessão e se limitado à comunicação sobre a participação de cada jurado, sem nenhuma referência ao processo por julgar, tendo sido, ademais, lavrada certidão de incomunicabilidade de jurados, assinada pelos oficiais de justiça. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a permissão dada aos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença teria violado o art. 458, § 1º, do CPP, sendo evidente o prejuízo decorrente da condenação. Quanto ao mérito, rejeitaram-se as alegações de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e de suspeição do juiz do feito e da existência de negociação no Judiciário estadual e no STJ para a condenação do apelante. Por outro lado, entendeu-se ocorrente, na espécie, erro parcial na aplicação da pena. Aduziu-se que o juiz avaliara desfavoravelmente os antecedentes do apelante, fundando-se em certidões que demonstrariam que ele figurava como réu em duas ações penais, ainda em andamento à época da sentença, bem como era indiciado em um inquérito policial. Afirmou-se que a consideração dos processos criminais em andamento como maus antecedentes deve se dar à luz do caso concreto, e que, no caso, a existência de inquérito e ações penais em curso não poderia caracterizá-los, em razão de não haver informações suficientes ao esclarecimento dos fatos que teriam ensejado esses feitos, não sendo possível saber nem os crimes pelos quais o apelante estaria respondendo. Dessa forma, tal circunstância judicial deveria ser neutra, e, por ter o magistrado a quo levado em conta negativamente 6 circunstâncias judiciais, elevando a pena-base em 3 anos, procedeu-se a sua redução em 6 meses, excluindo-se o aumento, portanto, relativo aos antecedentes criminais. Repeliu-se, também, a alegação de que a agravante reconhecida pelo Tribunal do Júri — promover e organizar a atividade criminosa (CP, art. 62, I) — teria implicado bis in idem. Esclareceu-se que, no momento da quesitação da circunstância agravante, o Júri admitira que o apelante não só fora o autor intelectual do crime, mas também promovera e organizara toda a atividade criminosa. Daí, considerando a pena mínima do crime de homicídio e as qualificadoras reconhecidas pelo Júri, atribuiu-se, por força do art. 62, I, do CP, mais dois anos à pena provisoriamente fixada, tornando-a definitiva em 16 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, tendo em vista que o crime de homicídio qualificado não era hediondo à época dos fatos, não incidindo a Lei 8.072/90 e os demais dispositivos penais referentes ao caráter hediondo do crime, determinou-se o cumprimento da pena no regime inicialmente fechado. Ordenou-se, ainda, a expedição do mandado de prisão depois do trânsito em julgado da condenação.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 427, art. 458, § 1º; CP/1940, art. 29, art. 62, I, art. 121, § 2º, I e IV; Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos); CF/1988, art. 102, I, "n"; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 49
Informações Gerais
Número do Processo
1046
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/04/2007