Este julgado integra o
Informativo STF nº 461
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus para determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar militar condenado pela prática dos crimes de abandono de local de serviço e roubo qualificado pelo emprego de arma (CPM, artigos 195 e 242, § 2º, respectivamente) pelo fato de haver largado o posto para o qual escalado e, fardado, valendo-se de arma da corporação, roubar automóvel de civil. No caso, instaurado processo contra o paciente perante a 1ª Vara Criminal de Caçapava, por infração ao art. 157, § 2º, I, do CP, o magistrado estadual declinara de sua competência e remetera os autos à auditoria militar em face da existência de idêntico processo, quanto ao roubo, na justiça castrense. Absolvido pela auditoria, o Ministério Público Militar interpusera apelação para o STM, que reformara a decisão e condenara o paciente. Inicialmente, salientou-se que a questão envolveria a discussão sobre a competência ou não da justiça militar para julgar o delito de roubo em concurso com o de abandono de posto. Entendeu-se pela sua incompetência, uma vez que a simples circunstância de o paciente estar em horário de serviço, na ocasião do cometimento do delito, não significaria que estivesse exercendo atividade militar, como não estava, na espécie, conforme se infere dos autos. Aduziu-se que também não se poderia cogitar da competência da justiça militar em decorrência da utilização de armamento de propriedade militar (CPM, art. 9º, II, f), ante a revogação desse dispositivo pela Lei 9.299/96. HC deferido para, mantida a condenação por abandono de posto, cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenara o paciente por infração ao art. 242, § 2º, do CPM.
Legislação Aplicável
CPM, arts. 9º, II, f, 195 e 242, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
90729
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/03/2007