Recurso Administrativo e Arrolamento de Bens - 1 e 2

STF
461
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 461

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou duas ações diretas propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, nas quais se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, e do art. 33, caput, e parágrafos da referida Medida Provisória. O primeiro artigo contestado prescrevia depósito de, no mínimo, 30% da exigência fiscal como condição para conhecimento de recurso voluntário pelo Conselho de Contribuintes, tendo sido alterado pela lei de conversão (Lei 10.522/2002), que substituiu o depósito prévio pelo arrolamento de bens. O segundo artigo em questão estabelecia o prazo de 180 dias, a partir da intimação da decisão da 1ª instância administrativa, para que o contribuinte exercesse o direito de pleitear judicialmente a desconstituição da exigência fiscal nela fixada.
Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação ajuizada pela CNI no que se refere ao art. 33, caput e parágrafos, da norma impugnada, haja vista que, depois da concessão da liminar, teria ocorrido alteração do quadro normativo inicialmente impugnado, não havendo dispositivos idênticos ou similares nas reedições da Medida Provisória ou na lei de conversão, o que inviabilizaria o controle. Também reconheceu o prejuízo da ação proposta pelo Conselho Federal da OAB, por falta de aditamento relativamente à lei de conversão. Afastou, ainda, a preliminar de prejudicialidade da ação proposta pela CNI em relação ao art. 32 da aludida Medida Provisória, por entender que a substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens não implicara alteração substancial do conteúdo da norma impugnada. Asseverou, no ponto, que a obrigação de arrolar bens criara a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer administrativamente. Considerou superada, ademais, a análise dos requisitos de relevância e urgência da Medida Provisória 1.699-41/98, em virtude de sua conversão em lei. Quanto ao mérito, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002, reportando-se à orientação firmada nos recursos extraordinários 388359/PE, 389383/SP e 390513/SP anteriormente mencionados. O Min. Sepúlveda Pertence também fez ressalva quanto aos fundamentos de seu voto vencido nesses recursos extraordinários.

Legislação Aplicável

Lei 10.522/2002

Informações Gerais

Número do Processo

1976

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/03/2007