Repercussão Geral e RISTF, Art. 321, VII

STF
457
Direito Previdenciário
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 457

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, em questão de ordem, referendou decisão concessiva de liminar em recurso extraordinário interposto pelo INSS contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, no qual se impugna a possibilidade de majoração do valor da pensão por morte concedida antes da edição da Lei 9.032/95. Na espécie, em 19.12.2006, o Min. Gilmar Mendes, relator, deferira, em parte, a liminar requerida para determinar, ad referendum do Pleno, o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários nos quais discutida a aplicação dessa lei, em relação a benefícios concedidos antes de sua edição, bem como para suspender a remessa ao STF dos recursos extraordinários que tratassem da matéria, até que a Corte a apreciasse. Considerando o julgamento de mérito do RE 416827/SC e do RE 415454/SC (j. em 8.2.2007), nos quais se decidiu pela procedência dos recursos manejados pelo INSS, o Tribunal julgou prejudicados os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 5º do art. 321 do RISTF e aplicou o inciso VII do mesmo artigo, no sentido de que, depois de publicados os acórdãos desses recursos extraordinários, aqueles sobrestados na origem deverão ser apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados se cuidarem de tese não acolhida pelo STF, mecanismo previsto nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001 e no art. 543-B do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006 (“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão do relator, tendo em conta que a repercussão ainda está na dependência de uma regulamentação, via regimento.

Legislação Aplicável

Lei 9.032/1995; 
RISTF, art. 321, § 5º, III, IV e VII; 
Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal), art. 14, art. 15; 
CPC/1973, art. 543-B; 
Lei 11.418/2006 (Lei da Repercussão Geral)

Informações Gerais

Número do Processo

519394

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/02/2007