Este julgado integra o
Informativo STF nº 456
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 7.727/89 e do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõem sobre eleição para cargos diretivos. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, afastou a alegação de se estar diante de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, com base na orientação fixada pela Corte no sentido de ser imprescindível, para verificar se houve violação à reserva de iniciativa de que trata o art. 93 da CF, saber como o estatuto da magistratura em vigor disciplina a questão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta que os princípios enumerados pelo art. 93 da CF, e que devem ser observados, não aludem a eleição, entendia ausente o vício formal. Por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação quanto ao § 1º do art. 4º da Lei 7.727/89, haja vista sua revogação pelo art. 5º da Lei 8.418/92. Quanto ao mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido no que se refere à expressão “eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos”, constante do art. 4º, caput, da Lei 7.727/89. Entendeu-se que o aludido dispositivo deve ser interpretado no sentido de que não trata de condições de elegibilidade, mas apenas de mero procedimento de eleição. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido relativamente aos artigos 3º e 11, I, a, ambos do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que estabelecem a elegibilidade para os cargos de direção daquela Corte de todos os integrantes do órgão especial, sem distinção entre os mais antigos e os mais modernos. Salientando-se que a previsão de órgãos diretivos, a competência desses órgãos, o prazo dos mandatos, o universo dos elegíveis e as condições de elegibilidade são matérias tipicamente institucionais, objeto do estatuto da magistratura (LOMAN - LC 35/79), considerou-se que as normas regimentais impugnadas padecem de vício formal, porquanto ampliam, teoricamente, o universo dos elegíveis previsto naquele estatuto. Ressaltou-se que esses aspectos institucionais têm de ter tratamento uniforme para atender ao princípio da unidade nacional da magistratura, de modo a evitar discrepância que suscite procedimentos e interpretações contraditórios. Vencido, quanto a essa questão, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que julgava improcedente o pedido também no que concerne às normas regimentais, ao fundamento de que o preceito contido no art. 102 da LOMAN (“dentre os seus juízes mais antigos”) teria se tornado incompatível com a nova redação dada, pela EC 45/2004, ao art. 93, XI, da CF, que prevê a existência de órgãos especiais e tribunais compostos tanto por juízes mais antigos como por juízes eleitos, que podem não ser os mais antigos.
Legislação Aplicável
CF, art. 93, XI. Lei 7.727/1989, art. 4º, caput, § 1º. Lei 8.418/1992, art. 5º. RITRF da 3ª Região, arts. 3º; 11, I, a. LC 35/1979, art. 102.
Informações Gerais
Número do Processo
3566
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/02/2007