Efeito Suspensivo em RE e Diploma de Jornalista

STF
449
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 449

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Procurador-Geral da República para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, em que se alega ofensa aos artigos 5º, IX e XIII, e 220, ambos da CF, e não-recepção, por esta, do DL 972/69, que estabelece requisitos para o exercício da profissão de jornalista. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região que reformara decisão que, em ação civil pública, concedera parcialmente antecipação de tutela para determinar que a União não mais exija diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão. Entendeu-se que o recurso discute matéria de relevância constitucional — afetada ao Plenário (RMS 24213/DF) —, em especial a interpretação dos referidos dispositivos constitucionais. Ademais, aduziu-se que o tema concernente ao âmbito de proteção e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão, bem como a recepção ou não do mencionado decreto-lei foram debatidos nas instâncias inferiores. No tocante à urgência da pretensão cautelar, consideraram-se suficientes as ponderações do requerente no sentido da elevada quantidade de pessoas, que desempenhavam a profissão independentemente de diploma, estarem impossibilitadas de exercer suas atividades.

Legislação Aplicável

DL 972/1969;
CF/1988, art. 5º, IX e XIII, art. 220

Informações Gerais

Número do Processo

1406

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/11/2006

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