Este julgado integra o
Informativo STF nº 441
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade de despacho que encaminhara recurso em sentido estrito — interposto pelo paciente contra sentença que o pronunciara — à instância ad quem, sem que houvesse sido realizado o juízo de retratação, nos moldes exigidos pelo art. 589 do CPP (“Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.”). Considerou-se que o STJ não conhecera do writ no ponto e que não caberia ao STF fazê-lo, haja vista tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Asseverou-se que a impetração, para ser conhecida, deveria conter fundamentação pertinente à decisão denegatória que impugnava ou, ao menos, desenvolver tese contrária à sua motivação, o que não ocorrera. Em seguida, entendeu-se, todavia, que a ordem deveria ser concedida de ofício. Tendo em conta que o Ministério Público pugnara pelo retorno do feito ao magistrado da pronúncia, em face da não efetivação do juízo de retratação, quando o recurso fora enviado ao Tribunal de Justiça local, e que, atendido este requerimento, a nulidade dessa remessa fora reconhecida, determinando-se o seu retorno para o cumprimento do art. 589 do CPP, concluiu-se que aquele juiz não poderia apenas se referir ao anterior despacho existente nos autos, reputado não realizado pelo relator do recurso em sentido estrito, e novamente enviar os autos ao tribunal estadual. HC deferido, de ofício, para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que os autos do processo principal sejam devolvidos ao juízo de primeiro grau para que cumpra o despacho do relator do recurso em sentido estrito. Reconheceu-se, em conseqüência, o excesso de prazo posterior à pronúncia, o qual não poderia ser imputado à defesa, e concedeu-se liberdade provisória ao paciente, se não estiver preso por outro motivo.
Legislação Aplicável
CPP, art. 589.
Informações Gerais
Número do Processo
88708
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/09/2006