Prerrogativa de Advogado e Sala de Estado-Maior

STF
441
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 441

Comentário Damásio

Resumo

Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar.

Conteúdo Completo

Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. 

Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse entendimento, a Turma, por considerar que não se aplica, aos advogados, a Lei 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), eis que subsistente, quanto a esses profissionais, a prerrogativa inscrita no inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94, deferiu habeas corpus, impetrado em favor de advogados recolhidos em cadeia pública estadual que não atendia o dispositivo estatutário, tornando definitiva medida cautelar anteriormente concedida, a fim de assegurar-lhes, em face da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior, o direito ao recolhimento e permanência em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”), até o trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida. Prosseguindo, a Turma acolheu proposta suscitada pelo Min. Cezar Peluso e concedeu, de ofício, o writ, de modo a garantir aos pacientes, em maior extensão, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo-crime, até o trânsito em julgado da condenação penal nele proferida, expedindo-se, em conseqüência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Precedentes citados: ADI 1127/DF (DJU de 26.5.2006); HC 85431/SP (DJU de 7.11.2005); Rcl 4535 MC/AC (DJU de 3.8.2006).

Legislação Aplicável

CPP, art. 295.
Lei 10.258/2001.
Lei 8.906/1994, art. 7º, V.

Informações Gerais

Número do Processo

88702

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/09/2006