Este julgado integra o
Informativo STF nº 439
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º, da CF, na sua redação original ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.") - v. Informativo 393. Considerou-se que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou-se, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). O Min. Carlos Britto, embora reconhecendo que a aludida contribuição ofende o princípio da isonomia, salientou, no ponto, que o recurso não fora prequestionado (Súmulas 282 e 356 do STF).Legislação Aplicável
Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 12, § 4º; Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), art. 18, § 2º; CF/1988, art. 195, art. 201, § 4º, § 11; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Informações Gerais
Número do Processo
437640
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/09/2006