Este julgado integra o
Informativo STF nº 439
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em três ações diretas ajuizadas pelo Partido Social Cristão - PSC, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.300/2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.504/97. Preliminarmente, afastaram-se as alegações de inépcia da inicial, porquanto a deficiência na sua fundamentação não impedira que o tema jurídico estivesse claro, e de ilegitimidade passiva do Presidente da República, dado que os autores impugnaram, sustentando ofensa ao art. 16 da CF, a lei por ele sancionada, embora invocando, de forma transversa, a Resolução TSE 22.205/2006. No ponto, ressaltou-se que a ação abrangeria também, implicitamente, a resolução, haja vista ter ela conferido aplicabilidade imediata a diversos dispositivos da Lei 11.300/2006, superando o óbice temporal imposto à legislação eleitoral.
Quanto ao mérito, considerou-se, inicialmente, que os artigos impugnados aos quais a resolução deu aplicabilidade imediata não ofendem o princípio da anterioridade da lei eleitoral, inscrito no art. 16 da CF ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"), já que não alteram o processo eleitoral propriamente dito, e sim estabelecem regras de caráter eminentemente procedimental que visam promover maior equilíbrio entre os partidos políticos e os candidatos. No que tange aos artigos 17-A, 18, e 47, § 3º, da Lei 11.300/2006, não contemplados pela resolução, julgou-se improcedente, da mesma forma, o argumento de violação ao art. 16 da CF, tendo em conta que os primeiros dependem de regulamentação ainda inexistente e o último teve sua eficácia protraída no tempo. Por outro lado, entendeu-se que o art. 35-A da Lei 11.300/2006, também não previsto na resolução, ao vedar a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até às dezoito horas do dia do pleito, violou o direito à informação garantido pela Constituição Federal. Asseverou-se que a referida proibição, além de estimular a divulgação de boatos e dados apócrifos, provocando manipulações indevidas que levariam ao descrédito do povo no processo eleitoral, seria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislação eleitoral que é, em última análise, o de permitir que o cidadão, antes de votar, forme sua convicção da maneira mais ampla e livre possível. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto aos fundamentos concernentes aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 16; Lei 11.300/2006 (Minirreforma Eleitoral), art. 17-A, art. 18, art. 35-A, art. 47, § 3º; Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições); Resolução 22.205/2006-TSE
Informações Gerais
Número do Processo
3743
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/09/2006