Este julgado integra o
Informativo STF nº 433
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do contrato social.
Legislação Aplicável
Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Lei 7.492/1989, art. 16.
Informações Gerais
Número do Processo
88421
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/06/2006