Competência de Juiz-Pretor

STF
38
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 38

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por maioria de votos, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que a instrução do processo fora presidida por juiz não-vitalício (pretor), em desconformidade com o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Entendeu-se, de um lado, que ato do Conselho da Magistratura local ampliara validamente a competência do juiz-pretor; e, de outro, que o art. 567 do CPP ("A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios...") afastaria, de qualquer sorte, a pretendida nulidade da condenação. Considerou-se, também, que o fato de o advogado do réu não haver comparecido ao seu interrogatório tampouco ensejaria a nulidade do feito. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: HC 73509-RS (DJ de 10.05.96); HC 71721-SP (RTJ 155/256); HC 68929-SP (RTJ 141/512); e HC 67609-SP (RTJ 129/803).

Legislação Aplicável

CPP: art. 567

Informações Gerais

Número do Processo

73644

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/06/1996