Este julgado integra o
Informativo STF nº 377
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 146 do RISTF - Regimento Interno do STF (“No julgamento de habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”), o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em habeas corpus, anulou o voto do Min. Nelson Jobim, Presidente, no agravo regimental no HC 85340/SP (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 376), para, por conseguinte, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, relator deste, que concedera o writ para que fosse expedido o alvará de soltura, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, a complementação do julgamento da apelação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que concediam a ordem para que fosse anulado o voto do Presidente e reapreciada a matéria.
Legislação Aplicável
RISTF, art. 146.
Informações Gerais
Número do Processo
85529
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/02/2005