Este julgado integra o
Informativo STF nº 373
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal, cuja sentença condenara o paciente, pelo furto de uma bicicleta (CP, art. 155, caput), a pena privativa de liberdade e pagamento de multa, tendo sido aquela substituída por duas restritivas de direito. O impetrante alegava serem aplicáveis os princípios da insignificância e da proporcionalidade, ante a inexistência de lesão a bem jurídico protegido que justificasse a pena fixada, considerado o pequeno valor do bem furtado (R$60,00), que fora recuperado, não gerando prejuízo à vítima. Entendeu-se que a utilização do princípio da insignificância deve ser feita de maneira criteriosa, levando em conta o contexto sócio-econômico do país a fim de se evitar que a atuação do Estado extrapole os limites do razoável no atendimento do interesse público. Com base nisso, considerou-se que o valor do bem furtado em questão, embora baixo, não poderia ser considerado desprezível a ponto de excluir a tipicidade da conduta do agente. Esclareceu-se que o critério para a utilização do princípio da insignificância não deve ser exclusivamente nem a relação entre o objeto material do delito e o patrimônio da vítima no caso concreto nem um parâmetro genérico e abstrato como o salário mínimo, sob pena de se chegar a interpretações teratológicas. Confirmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação indiscriminada do princípio em tela levaria à esdrúxula situação da ausência de proteção penal relativa aos furtos para uma grande parte da população, uma vez que, tendo em conta o salário mínimo, tudo o que normalmente os mais pobres possuem poderia ser considerado insignificante. Salientou-se, ainda, que para o emprego desse princípio há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor — sendo deste último tipo o delito na espécie, caso em que aplicável, eventualmente, a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Por fim, atentou-se, também, para a reincidência e os antecedentes do acusado que, no curso do cumprimento da pena referente ao delito ora analisado, fora condenado novamente pela prática de outro crime de furto, o que ensejara a revogação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade, impedindo o reconhecimento da alegada desproporcionalidade da sanção aplicada. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo.
Informações Gerais
Número do Processo
84424
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/12/2004