Perda da Graduação

STF
37
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 37

Comentário Damásio

Resumo

De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares.

Conteúdo Completo

De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares. 

De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares. Com base nesse dispositivo, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-soldado da Polícia Militar contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegara mandado de segurança impetrado contra ato do comandante da Polícia Militar que o demitira do serviço público. Precedente citado: RE 121533-MG (RTJ 133/1342).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 125, § 4º

Informações Gerais

Número do Processo

140466

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/06/1996