Este julgado integra o
Informativo STF nº 367
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu para conceder liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, na forma tentada, do CP, por entender caracterizado o constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo, haja vista o mesmo encontrar-se preso há mais de um ano, sem que tenha sido prolatada a sentença. Entendeu-se que os motivos alegados para o retardamento da instrução criminal não se justificariam por estas razões: a) o retardamento na inquirição das testemunhas de defesa seria fato posterior à inquirição das de acusação, a qual se estendera por mais de seis meses; b) o recesso forense não impediria, no processo penal, a prática de atos processuais, sobretudo quando preso o réu e c) a enfermidade do magistrado, ainda que válida sua invocação, pressuporia um mínimo de razoabilidade, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se que, ainda que tais motivos não fossem atribuíveis ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, também não o seriam à defesa.
Legislação Aplicável
CP, art. 157, §2º, I e II
Informações Gerais
Número do Processo
84408
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/10/2004