Competência da Justiça Comum. Falsificação. Uso de Documento Falso. Pós-Fato Impuní-vel

STF
361
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 361

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de falso (CP, art. 297), em que se pretendia a nulidade do processo, sob a alegação de incompetência da justiça co-mum estadual para o julgamento do delito. No caso concreto, o paciente falsificara certificado de conclusão de 1º grau para apresentá-lo ao Serviço Regional de Aviação Civil, órgão pertencente, em última análise, ao Ministério da Defesa, com o fim de obter licença de piloto privado de helicóptero. Entendeu-se, com base na jurisprudência do STF, que o uso de documento falso, pelo próprio autor da falsificação, configura um só crime, qual seja, o de falsificação (CP, art. 297: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público verda-deiro”). Concluiu- se que, embora o uso de documento falso estadual tenha se dado perante repartição pú-blica federal, este consistiria em pós-fato impunível.

Legislação Aplicável

CP, art. 297.

Informações Gerais

Número do Processo

84533

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/09/2004