Suspensão de Ação Penal e Parcelamento de Débito Tributário - 2

STF
359
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 359

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 36, parágrafo único, da Lei 6.538/78; no art. 296, do CP, e no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, todos em concurso material, consistentes no fato de os pacientes, na qualidade de sócios-administradores de frigorífico, comprarem gado bovino no Estado do Pará e o transportarem para o Estado do Tocantins, burlando o fisco por meio de vales postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (que indicam recolhimento de tributos), de sinais de autenticação da Caixa Econômica Federal, todos falsificados, e de notas fiscais frias - v. Informativo 356. Entendeu-se que, no caso, o delito de falso encontrava-se absorvido pelo crime tributário, pois a burla ao fisco só se tornara possível por meio da falsificação. Tendo em conta existir questão prejudicial ao mérito da impetração, consistente na existência de parcelamento de débito tributário junto à Fazenda do Estado de Tocantins, concedeu-se o habeas corpus de ofício para suspender a ação penal movida contra os pacientes, a teor do disposto no art. 9º, caput, da Lei 10.684/2003 e na Lei Complementar 104/2001, que alterou a redação do art. 151 do CTN. Asseverou-se, por fim, que essas últimas normas estão em consonância com o entendimento do STF, no sentido de exigir a ocorrência do lançamento definitivo para fins de consumação do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90.

Legislação Aplicável

Lei 6.538/78, art. 36, parágrafo único;
CP, art. 296;
Lei 8.137/90, art. 1º, IV

Informações Gerais

Número do Processo

83936

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/08/2004