HC e Ato Obsceno

STF
357
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 357

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF ("Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto...§ 3o Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu."), deferiu habeas corpus para trancar ação penal em que se imputava a paciente suposta prática de ato obsceno, pelo fato de ter, ao final de uma apresentação de espetáculo teatral que dirigia, após receber vaias, simulado ato sexual e exibido as nádegas ao público - v. Informativo 349. Tendo em conta as circunstâncias em que se deram os fatos - momento seguinte a uma apresentação teatral, que tinha no próprio roteiro uma simulação de ato sexual, após manifestação desfavorável de um público adulto e às duas horas da manhã, entendeu-se atípica a conduta praticada pelo paciente, que, apesar de inadequada ou deseducada, configuraria apenas uma demonstração de protesto ou reação contra o público, que estaria inserida no contexto da liberdade de expressão. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie que indeferiam o writ por entenderem caracterizado o crime, em tese, considerando, ainda, que a análise do elemento subjetivo do tipo, no caso, exigiria exame de prova, incabível na sede eleita. (CP, art. 233: "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.").

Legislação Aplicável

art. 150, § 3º, do RISTF;
CP, art. 233

Informações Gerais

Número do Processo

83996

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/08/2004