Art. 56 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88

STF
350
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 350

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionado pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastara alegação da recorrente quanto à ocorrência da decadência do prazo de três meses, previsto na Lei mencionada, para fins de ajuizamento de ação de indenização por dano moral. Considerou-se que a Constituição conferiu tratamento especial à reparação decorrente do dano moral, nos incisos V e X do seu art 5º, e submeteu a matéria ao direito civil comum, não sendo cabível a aplicação do exíguo prazo da Lei de Imprensa (CF, art 5º: "...V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;").

Legislação Aplicável

art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa)
CF, art. 5º, V e X

Informações Gerais

Número do Processo

348827

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/06/2004