Este julgado integra o
Informativo STF nº 333
Comentário Damásio
Resumo
É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação.
Conteúdo Completo
É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação. É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação (RISTF, art. 337, § 1º: “Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias”). Precedente citado: HC 82214 ED/DF (DJU de 22.11.2002).
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 619; RISTF, art. 337, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
361
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/2003