Este julgado integra o
Informativo STF nº 330
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que o não-cabimento de fiança; a ausência, nos autos, dos antecedentes criminais da indiciada; a simples alusão aos requisitos da prisão preventiva; a severidade do regime prisional abstratamente previsto, e a gravidade da imputação, não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação e entendendo caracterizado o excesso de prazo, porquanto a paciente encontra-se presa há mais de um ano, sem que tenha havido a prolação de sentença, deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusada da suposta prática dos crimes de uso de documento falso, corrupção ativa, posse de arma de uso restrito e associação para o tráfico, determinando-se a expedição de alvará de soltura. O Min. Sepúlveda Pertence também deferiu o writ, mas apenas por considerar nulo o decreto de prisão preventiva.
Informações Gerais
Número do Processo
83534
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/11/2003