Este julgado integra o
Informativo STF nº 312
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus preventivo em que se alegava, por falta de fixação do regime prisional, a nulidade do decreto que determinara a prisão civil do paciente pelo inadimplemento referente as 3 parcelas mais recentes de pensão alimentícia. Considerou-se que tal fixação é própria do sistema criminal e a prisão civil, por sua natureza e finalidade, não se confunde com a decorrente de condenação criminal. Rejeitou-se, também, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não intimação dos advogados do paciente para a defesa oral nos julgamentos de recurso ordinário em habeas corpus no STJ e habeas corpus no Tribunal de Justiça, visto ser desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento de habeas corpus, nos termos do art. 664 do CPP e do Verbete 431 da Súmula do STF. (Verbete 431 da Súmula do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.) Precedente citado: HC 70.101-PR (DJU de 13.8.93).
Legislação Aplicável
Verbete 431 da Súmula do STF art. 664 do CPP
Informações Gerais
Número do Processo
83000
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/06/2003