RE em HC: Intimação de Réu Preso

STF
308
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 308

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deferiu habeas corpus para anular a decisão monocrática proferida pelo Min. Néri da Silveira no RE 326.928-SP que, cassando decisão do STJ concessiva de habeas corpus, deixara de intimar pessoalmente o paciente para que este, se quisesse, apresentasse contra-razões. Considerou-se que, em se tratando de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão que julgara habeas corpus impetrado por réu preso em nome próprio, deve o Relator verificar se o paciente foi intimado pessoalmente para constituir advogado a fim de oferecer as contra-razões ao recurso extraordinário, pois é obrigatória a intimação pessoal de réu preso para qualquer ato processual, principalmente se este não possuir advogado constituído (CPP, art. 392 c/c o art. 564, III, o ).

Legislação Aplicável

CPP, art. 392 c/c o art. 564, III, o.

Informações Gerais

Número do Processo

82867

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/05/2003