Este julgado integra o
Informativo STF nº 308
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deferiu habeas corpus para anular a decisão monocrática proferida pelo Min. Néri da Silveira no RE 326.928-SP que, cassando decisão do STJ concessiva de habeas corpus, deixara de intimar pessoalmente o paciente para que este, se quisesse, apresentasse contra-razões. Considerou-se que, em se tratando de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão que julgara habeas corpus impetrado por réu preso em nome próprio, deve o Relator verificar se o paciente foi intimado pessoalmente para constituir advogado a fim de oferecer as contra-razões ao recurso extraordinário, pois é obrigatória a intimação pessoal de réu preso para qualquer ato processual, principalmente se este não possuir advogado constituído (CPP, art. 392 c/c o art. 564, III, o ).
Legislação Aplicável
CPP, art. 392 c/c o art. 564, III, o.
Informações Gerais
Número do Processo
82867
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/05/2003