Este julgado integra o
Informativo STF nº 305
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou referendo à decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa que, em face do que decidido pelo Plenário do STF na ADI (MC) 2.602-MG - no sentido de que os titulares de cartórios não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, após o advento da EC 20/98 -, deferira medida liminar para suspender a sessão de escolha das serventias pelos candidatos aprovados no 2º concurso de provas e títulos para outorga de delegações de registro do Estado de São Paulo. A Turma considerou inexistente a pretensão cautelar do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SP, porquanto: a) alguns titulares de cartórios substituídos aposentaram-se antes da EC 20/98, b) outros ocupavam serventias que não integravam o objeto do concurso, carentes, portanto, de interesse processual para postular a sustação dos provimentos, c) com relação a uma das titulares, o pedido encontrava-se prejudicado, dada a concessão de medida cautelar individual e d) quanto a outro substituído, reconheceu-se a sucumbência pelo trânsito em julgado de decisão a ele contrária, em sede de mandado de segurança individual.
Informações Gerais
Número do Processo
2915
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/04/2003