Privatização: Procedimento Licitatório

STF
276
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 276

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, declarou a constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074/95 ("Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá: I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário; II - fixar, previamente, o valor da quota ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência."). Considerou-se que a referida norma não viola o art. 175 da CF que, dispondo sobre a exigência de licitação para a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, não define quais as modalidades do procedimento licitatório devam ser utilizadas para este fim.

Informações Gerais

Número do Processo

1582

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/08/2002

Carregando conteúdo relacionado...