Programa de Arrendamento Rural

STF
262
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 262

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG contra a Medida Provisória 2.183-56/2001, no ponto em que acrescentou o art. 95-A e parágrafo único à Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e alterou dispositivos da Lei 8.629/93 (v. Informativo 240). O Tribunal, inicialmente, por falta de fundamentação, não conheceu da ação quanto à alegada inconstitucionalidade do caput do art. 95-A do Estatuto da Terra — que institui o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do parágrafo único do mencionado art. 95-A (“Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.”) por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 185 da CF, segundo a qual o dispositivo impugnado teria criado um novo tipo de propriedade insuscetível de desapropriação. Considerou-se que a norma impugnada limitou-se a estabelecer condições objetivas para dar clara destinação social aos imóveis rurais que venham a ser incluídos no Programa de Arrendamento Rural, que impõe a necessária submissão do imóvel às condições que conduzam ao atendimento da função social da propriedade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida liminar. Quanto ao § 6º do art. 2º da lei 8.629/93, na redação dada pelo art. 4º da MP 2.183-56/2001, (“O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.”), o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar por entender juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade no sentido de que o dispositivo mencionado, por importar em criação de obstáculo jurídico não autorizado pelo texto constitucional, teria vulnerado os artigos 184 e 185 da CF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que deferiam a liminar por entenderem caracterizada a aparente ofensa ao art. 185 da CF já que a norma atacada teria criado uma nova hipótese de inexpropriabilidade, com uma proibição absoluta de que o imóvel seja submetido a vistoria, até mesmo nos casos em que a turbação não seja responsável pela improdutividade, e, em menor extensão, o Min. Ilmar Galvão, que deferia em parte a liminar para dar ao dispositivo atacado interpretação conforme à Constituição para restringir sua incidência àquelas hipóteses em que a invasão tenha de fato destruído o sistema de produtividade do imóvel. No tocante aos §§ 8º e 9º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, com a redação imprimida pelo artigo 4º da MP 2.183-56 (“§8º - A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. §9º - Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.”), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de suspensão cautelar por não vislumbrar, à primeira vista, plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade — em que se sustentava a ofensa à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, liberdade de associação, aos princípios do devido processo legal e do ato jurídico perfeito — haja vista que a simples definição de hipótese de rescisão contratual não dispensa a observância, pelo Poder Público, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Legislação Aplicável

Art. 95-A, parágrafo único, Lei 4.504/64;
Lei 8.629/93.
Art. 184, 185 da CF;
Art. 4º da MP 2.183-56/2001;

Informações Gerais

Número do Processo

2213

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/04/2002