Prisão Ilegal e Prova Ilícita

STF
248
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 248

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, a Turma, preliminarmente, conheceu do pedido por entender cabível o habeas corpus para impugnar a inserção de prova ilícita em procedimento penal, uma vez que, de tal procedimento, pode advir condenação a pena privativa de liberdade. Impugnava-se, na espécie, a gravação de conversa informal do paciente em delegacia policial, na qual o mesmo teria revelado seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, bem como a gravação, por policiais, de conversa telefônica do paciente com terceiro, supostamente envolvido em quadrilha relacionada ao fornecimento ilegal de armas a traficantes de drogas.  No mérito, considerando o fato de que o paciente encontrava-se ilegalmente preso (sem mandado judicial) no momento em que as mencionadas provas foram realizadas e, ainda, que a alegada conversa informal de dera sem que a autoridade policial cumprisse as formalidades exigidas para o interrogatório do indiciado (CPP, arts. 6º, V, e 185 a 196), nem advertisse o paciente do privilégio contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LXIII), a Turma deferiu em parte o writ para determinar o desentranhamento dos autos do inquérito policial das duas fitas relativas às gravações e dos documentos que as transcreveram. Precedentes citados: HC 79.191-SP (RTJ 171/258), HC 80.100-DF (DJU de 8.9.2000), HC 80.420-RJ (julgado em 28.6.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234) e HC 70.277-SP(RTJ 154/58).

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, LXIII.
CPP, arts. 6º, V; e 185 a 196.

Informações Gerais

Número do Processo

80949

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/10/2001