Este julgado integra o
Informativo STF nº 245
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93 (“...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação”) tem de ser fei-ta pessoalmente ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa com poderes de representação, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Com esse entendimento, o Tribu-nal deferiu mandado de segurança para anular decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, por entender ser inválida a notificação feita a empregada de serviços gerais da fazenda, não credenciada para recebê-la. Observou-se, ainda, que a circunstância de o filho dos proprietários, sócio quotis-ta da empresa impetrante, ter acompanhado a realização da vistoria não afasta o vício da notificação.
Informações Gerais
Número do Processo
23947
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2001