Competência Originária: Letra "n"

STF
245
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 245

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Entendendo não caracterizada a competên-cia originária do STF prevista no art. 102, I, n, da CF (para julgar "a ação em que todos os membros da ma-gistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tri-bunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados."), o Tribunal, por mai-oria,  resolveu questão de ordem em ação originária para assentar a competência da justiça de primeiro grau local para o julgamento de ação popular ajuiza-da contra a nomeação de seis desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que dava pela competência do STF para o julgamento da causa pela circunstância de que haveria interesse direto dos juízes titulares de primeiro grau, haja vista que poderiam concorrer a eventual vaga no cargo de desembarga-dor, e que os juízes em estágio probatório dependeriam dos desembargadores para serem confirmados na carreira, no que foi acompanhada pelos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso pelas particularidades do caso.

Informações Gerais

Número do Processo

859

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/10/2001

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