Sursis Processual e Presunção de Inocência

STF
240
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 240

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do RHC 79.460-SP (DJU de 18.5.2001), no sentido de que o art. 89 da Lei 9.099/95, na parte em que veda a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo a acusado que esteja sendo processado, não viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que negara a acusado o direito à concessão do sursis processual, por já se encontrar respondendo outra ação penal [art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou  inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, desde que ou acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."].

Legislação Aplicável

Art. 89 da Lei 9.099/95.

Informações Gerais

Número do Processo

299781

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/09/2001