Este julgado integra o
Informativo STF nº 227
Comentário Damásio
Resumo
Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”].
Conteúdo Completo
Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”]. Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”]. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, declarando a incompetência de juizado especial para julgar a ação penal instaurada contra o paciente — pela suposta prática de crime continuado, cuja pena cominada em abstrato fora superior a um ano — determinar o encaminhamento dos autos à justiça estadual comum. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142).
Legislação Aplicável
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 60, art. 61
Informações Gerais
Número do Processo
80811
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/05/2001