CPI: Direito ao Silêncio e Exclusão de Inquérito

STF
219
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 219

Comentário Damásio

Resumo

Qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII).

Conteúdo Completo

Qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII).

Tendo em vista que qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII), o Tribunal deferiu em parte habeas corpus para assegurar aos pacientes, na eventualidade de nova convocação pela CPI de Ocupação de Terras Públicas na Amazônia, o direito de recusarem-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. O Tribunal indeferiu o writ na parte em que se pretendia a exclusão dos pacientes dos inquéritos instaurados pela mencionada CPI.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, LXIII

Informações Gerais

Número do Processo

80584

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/03/2001