Este julgado integra o
Informativo STF nº 208
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A pensão especial concedida a ex-combatente pelo art. 53, II, do ADCT, é acumulável com os proventos de aposentadoria de servidor público, em face do caráter previdenciário deste benefício (ADCT, art. 53: “Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: ... II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;”). Precedente citado: RE 236.902-RJ (DJU de 1º.10.99).
Legislação Aplicável
ADCT, art. 53, II.
Informações Gerais
Número do Processo
263911
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/10/2000