Concurso para Notários de Minas Gerais

STF
188
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 188

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, até decisão final da ação, o § 2º do art. 8º da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais, o qual estabelece que, nos concursos públicos de ingresso nos serviços notariais e de registros, previstos na Lei federal 8.935/94, somente se admitirá a participação de candidato não bacharel em Direito que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado. Por maioria, o Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para estabelecer normas gerais para os notários (CF, art. 236, § 1º), tendo em vista que a Lei impugnada, ao restringir a participação dos não bacharéis em direito àqueles que tenham exercido serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado, dispôs de modo mais restritivo que a Lei 8.935/94 (art. 15, § 2º: "Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro"). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que indeferia a liminar.

Legislação Aplicável

CF: art. 236, § 1º
Lei 8.935/1994 :art. 15, § 2º
Lei 12.919/1998, do Estado de Minas Gerais: art. 8º, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

2151

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/05/2000