Nomeação de Ministro do STM

STF
170
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 170

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil - OAB contra ato do Presidente da República, submetendo ao Senado Federal a indi-cação de militar da reserva remunerada para preenchimento de cargo de Ministro civil do STM (vaga de advogado). Em preliminar, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da OAB e de falta de interesse de agir. No mérito, o Tribunal concedeu a ordem, pelos seguintes fundamentos: 1) improprieda-de da indicação, tendo em vista o disposto no art. 123, § único, I e II, da CF/88 ("art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão esco-lhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva ativida-de profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar"), impossibilitando a nomeação de quem, embora inscrito na OAB, detenha a patente de tenente-coronel, já que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 142 da CF (EC 18/98), o militar não será afastado definitivamente das Forças Armadas quando tomar posse em cargo ou emprego civil per-manente; 2) o parentesco consangüíneo de 2º grau (irmão) com membro integrante daquela corte, uma vez que o STM atua, unicamente, em sessão plenária, afastando, por incoerência e falta de razoabilida-de, a aplicação do art. 128 da LC 35/79 (LOMAN). Em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Perten-ce, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves também deferiam o mandado de segurança apenas quanto ao segundo fundamento.

Legislação Aplicável

Art. 123, § único, I e II, da CF/88;
Art. 142, § 3º, II, da CF;
Art. 128 da LC 35/79 (LOMAN).

Informações Gerais

Número do Processo

23138

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/11/1999