ISS e Serviços de Telecomunicações

STF
153
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 153

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

É legítima a cobrança pelo Município de ISS sobre locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos, porquanto não constituem atividades específicas de telefonia e telecomunicações para efeito do art. 21, VII da CF/69 ("art. 21 - Compete a União instituir impostos sobre: ... VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal"). Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, afastando a alegação de que os serviços eram de telecomunicação, razão pela qual somente poderiam ser tributados pela União, manteve acórdão do Tribunal do Estado do Espírito Santo, que entendeu pela incidência do ISS, ao fundamento de que a CF/69 não vedava a sua cobrança sobre atividades paralelas aos serviços de comunicação.

Informações Gerais

Número do Processo

163725

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/06/1999