Comércio de Combustível: DL 395/38

STF
153
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 153

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

À vista do princípio geral de que não há inconstitucionalidade formal superveniente, a Turma considerou que foi recebido pela CF/88 o DL 395/38, mediante o qual a União Federal delega ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP a disciplina do fornecimento de derivados de petróleo no território nacional. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por distribuidora de combustíveis para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que deferira mandado de segurança a transportador-revendedor-retalhista de subprodutos de petróleo ao fundamento de que a Portaria 250/91, do Ministério da Infraestrutura - que proíbe a comercialização de gasolina, gás liquefeito de petróleo e álcool pelos transportadores, revendedores e retalhistas (TRR)- não tinha amparo legal, constituindo privilégio incompatível com o princípio da livre concorrência (CF, art. 170, § único). A Turma considerou que a mencionada Portaria apenas deu cumprimento à Resolução 4/88, editada pelo Conselho Nacional do Petróleo, vigente até que seja editada a lei a que se referem os arts. 177, § 2º, II, e 238 da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

229440

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/06/1999