Este julgado integra o
Informativo STF nº 135
Comentário Damásio
Resumo
O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento
Conteúdo Completo
O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento
O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento. Precedente citado: Inquérito 1.247-DF (julgado em15.4.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 106).Legislação Aplicável
CPP: art. 520 Lei 8.038/1990
Informações Gerais
Número do Processo
77962
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/1998