Processo Legislativo: Inconstitucionalidade

STF
134
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 134

Comentário Damásio

Resumo

É de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo.

Conteúdo Completo

É de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo. 

Sendo de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva” do artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo (“Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”) e do art. 153 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado (“A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva.”). Considerou-se que a Constituição estadual incluiu ressalva não prevista no art. 67 da CF (“A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”).

Legislação Aplicável

CES/SP, art. 29; 
RIAL/SP, art. 153; 
CF/1988, art. 67

Informações Gerais

Número do Processo

1546

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/12/1998