Este julgado integra o
Informativo STF nº 118
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que a gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;").Legislação Aplicável
CP, arts. 33, § 2º, b; 59.
Informações Gerais
Número do Processo
77186
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/08/1998