Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos

STF
1151
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1151

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) de cargo público.

Conteúdo Completo

É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) de cargo público. 

As reestruturações administrativas são comumente realizadas pelos gestores públicos em busca da eficiência administrativa e repercutem, muitas das vezes, no posicionamento de cargos e carreiras da Administração Pública. 

Conforme jurisprudência desta Corte, há espaço de conformação do legislador infraconstitucional quando se tratar de lei que se limita a alterar a nomenclatura do cargo, mantendo a necessária similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, os requisitos de escolaridade para ingresso e a equivalência salarial (estrutura remuneratória) entre eles (1). 

Na espécie, a lei estadual impugnada, entre outras medidas, modificou a nomenclatura do cargo de “Técnico Instrutivo e de Controle” para “Técnico de Controle Público Externo” no âmbito do Tribunal de Contas local. Evidencia-se, da longa e gradual cadeia normativa e das respectivas alterações, a inexistência de provimento derivado de cargo público, pois preenchidos os requisitos jurisprudenciais acima citados. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 4º, ambos da Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º, da Lei mato-grossense nº 7.858/2002 (2). 


(1) Precedentes citados: ADI 5.406, ADI 6.532, ADI 4.214, ADI 4.151 e ADI 4.730. 
(2) Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º O Art. 3º, da Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º (...)    II - Técnico de Controle Público Externo;   III - Técnico de Gestão. § 1º O cargo de Técnico Instrutivo e de Controle passa a denominar-se Técnico de Controle Público Externo. § 2º As especificidades dos cursos, para fins de progressão nos respectivos cargos, serão regulamentados por meio de provimento próprio do Tribunal de Contas.’ (...) Art. 4º Os incisos I, II, III e IV do Art. 7º, da Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: ‘Art. 7º (...) I - para a classe A, o ensino superior completo; II - para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes; III - para a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação – MEC; IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentas e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrados e certificados, em todos os casos, por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação – MEC.’”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, II
Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso: art. 1º e art. 4
Lei nº 7.858/2002 do Estado de Mato Grosso:  art. 3º, § 1º; e art. 7º

Informações Gerais

Número do Processo

6615

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/09/2024