Magistratura e critério de promoção

STF
1027
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1027

Comentário Damásio

Resumo

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.

Conteúdo Completo

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.


De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica  da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão (2).
É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura (3).
Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008 (4).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 93, caput
Lei 11.697/2008, art. 58, VI

Informações Gerais

Número do Processo

6779

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/08/2021

Carregando conteúdo relacionado...