Ascensão funcional e provimento derivado de cargos públicos

STF
1001
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1001

Comentário Damásio

Resumo

Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.

Conteúdo Completo

Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.

Diante da revogação integral da Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o recorrente e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, possível a revisão do reconhecimento da repercussão geral do tema, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do STF, com redação conferida pela Emenda Regimental 54/2020.
Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, assentou a inexistência de repercussão geral da questão objeto do Tema 493.

Legislação Aplicável

Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão;
art. 323-B do Regimento Interno do STF

Informações Gerais

Número do Processo

523086

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/12/2020

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