Este julgado integra o
Informativo STF nº 1001
Comentário Damásio
Resumo
Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.
Conteúdo Completo
Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão. Diante da revogação integral da Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o recorrente e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, possível a revisão do reconhecimento da repercussão geral do tema, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do STF, com redação conferida pela Emenda Regimental 54/2020. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, assentou a inexistência de repercussão geral da questão objeto do Tema 493.
Legislação Aplicável
Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão; art. 323-B do Regimento Interno do STF
Informações Gerais
Número do Processo
523086
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/12/2020