Este julgado integra o
Informativo STF nº 991
Comentário Damásio
Resumo
Segundo o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), a norma processual não retroage, incidindo imediatamente nos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Não se trata de adequação nem de aplicação retroativa da disciplina constitucional de competência, mas a observância relativamente a procedimento que ainda não ocorreu – no caso, a execução –, preservadas situações eventualmente consolidadas presente o antigo regime.
Conteúdo Completo
A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, "'a", e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998. Segundo o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), a norma processual não retroage, incidindo imediatamente nos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Não se trata de adequação nem de aplicação retroativa da disciplina constitucional de competência, mas a observância relativamente a procedimento que ainda não ocorreu – no caso, a execução –, preservadas situações eventualmente consolidadas presente o antigo regime.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 114, § 3º, art. 195, I, a, II. EC 20/1998. CPC, art. 14, art. 1.046.
Informações Gerais
Número do Processo
595326
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2020